PROVEDOR DE JUSTIÇA INDEFERE PEDIDO DE VENÂNCIO MONDLANE SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DO PESOE 2026


 O Provedor de Justiça indeferiu liminarmente o pedido apresentado por Venâncio Mondlane, presidente da Aliança Nacional para um Moçambique Livre e Autónomo (ANAMOLA), que visava a suscitação de inconstitucionalidade da Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE) para 2026. A decisão foi tomada após reunião do Conselho Técnico da Provedoria de Justiça, que concluiu não existirem fundamentos jurídicos suficientes para requerer ao Conselho Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da norma em causa. 


Mondlane sustentava que a junção das componentes do Plano Económico e Social (PES) e do Orçamento do Estado (OE) num único instrumento legal — o PESOE — cria uma figura jurídica inexistente na Constituição da República de Moçambique (CRM), violando, nomeadamente, a alínea m) do n.º 2 do artigo 178 da Constituição, bem como o procedimento de aprovação do PES previsto no n.º 2 do artigo 189 do Regimento da Assembleia da República. 


No entender de Mondlane, o PES deveria ser aprovado por resolução da Assembleia da República, separadamente da Lei do Orçamento do Estado. 


O Conselho Técnico da Provedoria de Justiça, porém, considerou que a petição carece de fundamentos legais bastantes. O órgão jurídico observou que a Constituição da República não especifica obrigatoriamente a forma ou instrumento legal para aprovação do PES após o seu debate na Assembleia, não proibindo que este seja incorporado no mesmo acto que aprova o Orçamento do Estado. Além disso, foi realçado que há normas infraconstitucionais, como a Lei do SISTAFE e o Regimento da Assembleia da República, que apresentam entendimentos distintos quanto à natureza jurídica do acto de aprovação do PES, sem que isso configure violação directa da Constituição. 


Na justificação do indeferimento, o Provedor de Justiça sublinha que a suscitação de inconstitucionalidade exige a indicação clara dos princípios constitucionais alegadamente violados e uma fundamentação jurídica rigorosa que permitam avaliar se o vício invocado é de natureza formal ou material — exigências que, na opinião daquele órgão, não foram satisfeitas. 


O Provedor alertou ainda para os possíveis efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade do PESOE 2026: caso a lei fosse considerada inconstitucional, tal implicaria a anulação retroactiva da norma desde a sua origem, com potencial suspensão da execução das despesas previstas e a necessidade de nova votação legislativa. 


Recorde‑se que o PESOE 2026 foi aprovado pelo Parlamento moçambicano em Dezembro de 2025 e promulgado pelo Presidente da República, consolidando no mesmo instrumento o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado para o ano de 2026. 


CRM, artigo 178 (alínea m), n.º 2 — enumera normas sobre o conteúdo da lei orçamental e os instrumentos de programação económica e financeira do Estado. 


Regimento da Assembleia da República, artigo 189 — prevê regras específicas para a tramitação do PES na Assembleia, designando, em regra, que o PES seja aprovado por resolução, salvo interpretação diversa. 


A posição actual do Provedor de Justiça significa que a questão não seguirá automaticamente para análise do Conselho Constitucional, mantendo, por enquanto, o estatuto jurídico do PESOE 2026 tal como aprovado e promulgado. 

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